Defesa Civil

Decreto nº 6.446-14

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Itaqui afetadas pela cheia do Rio Uruguai.

Gil Marques Filho, Prefeito de Itaqui, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, que a altura das águas do Rio Uruguai, conforme registros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, está alcançando no dia de hoje 10 metros;

CONSIDERANDO, que em consequência deste evento resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais de relevância;

CONSIDERANDO, que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume de águas em um pequeno intervalo de tempo;

CONSIDERANDO, que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos deste desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

CONSIDERANDO, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

D E C R E T A:

Art. 1° - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por desastre através da cheia do Rio Uruguai (inundação) e caracterizada como Situação de Emergência, no Município de Itaqui/RS.

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade, por enquanto, afeta com maior intensidade a área urbana deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos a este Decreto.

Art. 2° - Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 dias.

GABINETE DO PREFEITO, EM 30 DE JUNHO DE 2014.

GIL MARQUES FILHO
Prefeito

Registre-se:
Daltro Fogaça Bernardes
Chefe de Gabinete

PUBLICAÇÃO:
Período: 30-06-2014 a 14-07-2014
LOCAL: Átrio da Prefeitura Municipal

Decreto nº 6.449-14

Altera o Decreto nº 6.446, de 30-06-14, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Itaqui, afetadas por inundação – 1.2.1.0.0.

Gil Marques Filho, Prefeito de Itaqui, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO, que houve a inundação pela elevação do nível do Rio Uruguai, no dia 30 de junho de 2014, às 12:00, já com duração de sete dias, na área urbana e rural;

CONSIDERANDO, que em decorrência dos seguintes dados: humanos 10.799 (dez mil setecentos e noventa e nove) pessoas afetadas e materiais de R$ 3.560,000,00 (três milhões e quinhentos e sessenta mil reais);

CONSIDERANDO, que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

D E C R E T A:

Art. 1° - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto Municipal nº 6.446-14, de 30-06-2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0.

Art. 2° - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

Art. 4º - ….............................

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Parágrafo Único - …..........................

Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas de risco intensificado de desastre;

§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 2° - Com base no Inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 3º - As demais disposições do Decreto ora alterado permanecem vigendo com sua redação original.

Art. 4º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EM 03 DE JULHO DE 2014.

GIL MARQUES FILHO
Prefeito

Registre-se:
Daltro Fogaça Bernardes
Chefe de Gabinete           

PUBLICAÇÃO:
Período: 03-07-2014 a 17-07-2014
LOCAL: Átrio da Prefeitura Municipal

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