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30/12/2015 | Quarta-feira | 11h20

Prefeito declara situação de emergência em razão da cheia do rio Uruguai

Até o momento, 1.429 pessoas foram atingidas

Por Juliano Barbosa

imprensa@itaqui.rs.gov.br

Rio Uruguai avança pela Rua Independência, uma das principais vias do Centro

Rio Uruguai avança pela Rua Independência, uma das principais vias do Centro
Foto: Juliano Barbosa

Em razão da cheia do rio Uruguai, que atinge, nesse momento, 1.429 pessoas de oito bairros e 10 localidades do interior, conforme dados da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, o prefeito Gil Marques Filho declarou, no final da manhã da terça-feira, 29, através do Decreto nº 6.850, situação de emergência no município – na medição realizada no início da manhã de hoje, o rio estava 11,09 metros acima do nível normal, baixando gradativamente.

Por meio de ofício, Gil aproveitou para encaminhar ao presidente do Consórcio de Desenvolvimento do Pampa Gaúcho, o prefeito de Bagé, Dudu Colombo, duas demandas do município, que são as seguintes: construção de um núcleo habitacional com 250 casas, mais a infraestrutura necessária, como calçamento, energia elétrica, água e saneamento básico; e recuperação de 100 km de estradas municipais.
    
Solicitação de apoio da presidenta Dilma

Cabe ressaltar que durante a visita da presidenta Dilma Rousseff a Uruguaiana – que também sofre com a cheia do rio Uruguai –, no último sábado, o prefeito da cidade vizinha, Luiz Augusto Schneider, a pedido do prefeito Gil, entregou à presidenta ofício no qual é relatada a situação de Itaqui em decorrência da enchente, com informações referentes ao número de desabrigados, de lavouras arrozeiras atingidas, assim como estradas vicinais que sofreram danos. O texto encerra com a solicitação de apoio da presidenta ao município e a toda comunidade itaquiense.

Abaixo, confira a íntegra do decreto de situação de emergência declarada pelo prefeito na manhã de ontem:

Decreto nº 6.850/15

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas Urbana e Rural do Município de Itaqui, afetadas por Inundação – 1.2.1.0.0.

GIL MARQUES FILHO, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

CONSIDERANDO que houve inundação pela elevação do nível do Rio Uruguai, no dia 28 de dezembro de 2015, atingindo na Área Urbana os bairros: Centro; Ponte Seca; Cerrinho Dois Umbus, Várzea; Ênio Sayago; Estação e 24 de Maio, e na Área Rural as localidades: Pintado; Butuí; Mata Fome; Passo do Silvestre; Ibicuí; Tuparay; Mariano Pinto; Chapadão; São Donato e Rincão dos Barbosa;

CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes dados: 159 (cento e cinquenta e nove) casas volantes retiradas da área inundada, com 976 (novecentos e setenta e seis) pessoas atingidas; 99 (noventa e nove) casas fixas inundadas, com 396 (trezentos e noventa e seis) pessoas atingidas; 25 (vinte e cinco) famílias em abrigos, com 57 (cinquenta e sete) pessoas atingidas, totalizando 368 (trezentos e sessenta e oito) famílias e 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove) pessoas atingidas;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência.

D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1º: Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 1.2.1.0.0.

Art. 2º: Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º: Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações e resposta aos desastres e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

Art. 4º: De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
        
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar da propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º: De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
        
§ 1º: No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas de risco intensificado de desastre;

§ 2º: Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º: Com base no inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 dias.

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