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30/05/2017 | Terça-feira | 15h51

Prefeito Jarbas decreta situação de emergência devido a cheia do Rio Uruguai

Por Franciéli Keller

Assessoria de Comunicação

DECRETO Nº 7.131-17

 

 

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas Urbana e Rural do Município de Itaqui, afetadas por Inundação – 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 02/2016.

 

 

JARBAS DA SILVA MARTINI, Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 53, letra “h”, da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

CONSIDERANDO a cheia do Rio Uruguai, que atinge a região e com a elevação no nível das águas desse Rio, alagando em nossa cidade, especialmente, na Área Urbana, os bairros: Centro; Ponte Seca; Cerrinho Dois Úmbus, Várzea; Vila Ênio Sayago e 24 de Maio e na Área Rural as localidades: Pessegueiro, Pintado, São Donato, Ibicuí, Mata Fome, Passo do Silvestre, Mariano Pinto, Chapadão, Tuparay, Butuí e Saladeiro, entre outras;

 

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que relata as necessidades da colocação por parte do Poder Público: de pessoal, espaços físicos, materiais, equipamentos, veículos e máquinas pesadas para atender, emergencialmente, a população carente do Município, atingidas pela cheia e que necessitam ser retiradas de suas moradias e abrigadas em espaços disponíveis e adequados;

 

CONSIDERANDO que os meios disponíveis e a estrutura existentes, assim como, os recursos financeiros do Município são insuficientes para reconduzir a situação a normalidade, dentro de um prazo razoável;

 

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de emergência;

 

 

D  E  C  R  E  T  A:

 

 

                        Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações de Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação (COBRADE – 1.2.1.0.0), conforme IN/MI 02/2016, de 20 de dezembro de 2016.

                       

                        Art. 2º Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de atendimento e socorro a população atingida pela enchente e para a reabilitação do cenário com a reconstrução das habitações atingidas, assim como, melhoria e manutenção das moradias volantes.

 

                        Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de atendimento a população e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC.

 

                        Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente a:

 

                        I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

                        II Usar da propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

                       

                        Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

                        Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

                        § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas de risco intensificado de desastre;

 

                        § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, serão administrados pelo Município, com o apoio da comunidade.

 

                        Art. 6º Com base no inciso IV, do artigo 24, da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízos das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

                        Art. 7º De acordo com a Lei 10.878, de 08-06-2004, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de julho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento Federal daquela situação. E mais: O Ato federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do Poder Público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do Poder Público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

 

                        Art. 8º De acordo com o artigo 13., do Decreto nº 84.685, de 06-05-1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

 

                        Art. 9º De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, com por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

 

                        Art. 10. De acordo com o artigo 167, § 3º, da CF-88, é admitida ao Poder Público em situação de Emergência a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

 

                        Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um PRAZO de 180 (cento e oitenta)dias.

 

GABINETE DO PREFEITO, EM 29 DE MAIO DE 2017.

 

 

           JARBAS DA SILVA MARTINI

                                        Prefeito

 

Registre-se:

 

Roberto Gudolle Zacouteguy

           Chefe de Gabinete